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terça-feira, 26 de setembro de 2017

TCU determina que recursos do Fundef sejam aplicados somente na Educação

O Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou na última quarta-feira (23) a representação feita pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA), Ministério Público de Contas (MPC) e Ministério Público Federal (MPF) sobre a aplicação dos recursos do Fundef (atual Fundeb) a serem recebidos pelos municípios via precatórios.
Por unanimidade, o TCU decidiu que os recursos do Fundef devem ser empregados exclusivamente na educação. Assim, a verba não poderá ser utilizada no pagamento de honorários advocatícios. Os valores devem ser depositados em conta exclusiva do Fundeb. A aplicação fora da destinação implica a imediata restituição ao erário e responsabilidade do gestor que deu causa ao desvio.
Para o TCU, a destinação dos valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/Fundeb para pagamentos de honorários advocatícios é inconstitucional e ilegal, pois afronta o art. 60 do ADCT e as disposições da Lei n. 11.494/2007.
Por fim, a Corte de Contas da União determinou aos municípios beneficiados pela ACP 1999.61.00.0506/6-0 que não promovam pagamento de honorários advocatícios com recursos oriundos da complementação da União ao Fundef, bem como não celebrem contratos que tenham, de algum modo, essa obrigação.
Para o procurador-geral de justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, essa é uma conquista fruto de muito trabalho. “As instituições trabalharam unidas para alcançar esse resultado. Desde o início, o entendimento da Rede de Controle da Gestão Pública no Maranhão é que os recursos do Fundef sejam utilizados integralmente na educação. Sem dúvidas, a aplicação correta desses recursos trará melhorias significativas para a educação maranhense”, detalhou.
Na avaliação da coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Direito à Educação (Caop-Educação), a promotora de justiça Érica Ellen Beckman da Silva, a decisão do TCU pode significar uma verdadeira revolução na educação maranhense. “Quando os municípios receberem esses valores e aplicá-los, de forma correta e exclusiva na educação, o sistema de ensino no Maranhão mudará significativamente. Deixaremos de ocupar as últimas posições nos indicadores que avaliam a qualidade do ensino.”
Entenda o caso
Os recursos em questão fazem parte de uma remessa devida pela União, a título de complementação do valor por aluno, aos Estados e Municípios. Durante a vigência do Fundef, entre 1997 a 2006, a União deixou de repassar, aos municípios, valores devidos conforme a legislação. Com decisão judicial já transitada em julgado, o Governo Federal foi obrigado a pagar essa dívida.
O Fundef foi substituído pelo Fundeb e é composto por recursos de cada estado e complementado pela União nos casos em que não alcance o valor mínimo previsto nacionalmente.
No início deste mês, a Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (Famem) solicitou que os valores referentes aos precatórios não fossem aplicados 100% na educação, por considerar o valor alto. De acordo com a Famem, os prefeitos poderiam aplicar, por exemplo, 30% na educação, 20% na saúde e o restante de acordo com as necessidades de cada município.
Na tarde da última terça-feira (22) representantes da Rede de Controle da Gestão Pública no Maranhão debateram o alinhamento de posições a respeito da aplicação de recursos recuperados do extinto Fundef.
Ao final do encontro, a posição da Rede de Controle em relação à utilização dos recursos do Fundef foi apresentada em três pontos principais. A Rede não apoia a Ação Rescisória interposta pela Advocacia-Geral da União (AGU); entende que na aplicação dos recursos do Fundef obtidos via precatórios não há necessidade de observar a destinação mínima de 60% para pagamentos dos profissionais da educação; e entende ainda que os recursos recebidos por meio de precatório devem ser aplicados integralmente na Educação.
Recursos
Os recursos provenientes dos processos que se encontram em fase de precatórios giram em torno de R$ 224 milhões de reais, a serem divididos inicialmente para 12 municípios. A divisão dos recursos será feita de forma relacionada com a quantidade de estudantes matriculados na rede municipal.
Na justificativa da solicitação feita junto ao TCU, as instituições apontaram os contratos de prestação de serviços firmados entre 110 municípios do Maranhão e escritórios de advocacia, que visavam ao recebimento dos valores decorrentes de diferenças do Fundef.
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no julgamento de medidas cautelares propostas no bojo de representações do Ministério Público de Contas, reconheceu em sede liminar a ilegalidade dos contratos. O Supremo Tribunal Federal, em decisão da presidente ministra Carmen Lúcia, reconheceu a competência do TCE para proferir esse tipo de decisão.
Amicus Curiae
O Ministério Público do Estado do Maranhão solicitou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região a habilitação como amicus curiae nos autos da ação rescisória em que a União pretende a rescisão de acórdão que improveu recurso da União referente à recomposição do Fundef ante o repasse a menor realizado pelo governo federal no período de 1998 a 2006, quanto à subestimação do valor mínimo anual por aluno.
Segundo o pedido, o Ministério Público do Maranhão, como integrante da ação interinstitucional “O dinheiro do Fundef é da Educação”, tem absoluto interesse em colaborar com o Tribunal Regional Federal para a compreensão dos fatos e argumentos que embasaram a decisão que a rescisória pretende desconstituir.
Ainda de acordo com o pedido, o estado do Maranhão possui um dos piores quadros da educação do país, em arrepio aos valores consagrados na Constituição Federal que prevê educação de qualidade para todos como direito básico do cidadão, razão pela qual postula que os valores a serem recebidos pelos municípios, via precatório, sejam revertidos em sua totalidade às ações de educação, constitucional e infraconstitucionalmente previstas.
Fonte: Site do TCE-MA

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

SANTA QUITÉRIA RECEBERÁ MAIS DE 40 MILHÕES DE COMPLEMENTAÇÃO DO ANTIGO FUNDEF ,QUE A UNIÃO DEIXOU DE REPASSAR ENTRE OS ANOS DE 1998 A 2006.

A informação é do MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, Através da  NOTA TÉCNICA Nº 788/2017/REGIONAL/MA.

Os recursos que cairão nos cofres do FUNDEB dos 217 municípios maranhenses, em função da decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, que condenou a União a recompor o FUNDEB em todo o Brasil, em virtude da utilização de metodologia incorreta para fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno – VMAA, entre os anos de 1998 e 2006.


O padrão de valor mínimo foi estabelecido na Lei do FUNDEF (Lei nº 9.424/97) para que, em nenhum município do Brasil, o custo unitário por aluno do Ensino Fundamental fosse inferior ao VMAA. Para os municípios em que as receitas que compõem o fundo – Fundo de Participação dos Estados, Fundo de Participação dos Municípios, IPI-Exportação, Compensação da União aos estados e municípios pela desoneração do ICMS sobre exportações (LC nº 87/96) – não fossem suficientes para alcançar o VMAA, a União complementaria com aporte de recursos, a chamada “Complementação da União”.

No entanto, em vez de cumprir a Lei do FUNDEF (Lei nº 9.424/97), em relação ao cálculo do valor mínimo anual por aluno, a União optou por aplicar, ano após ano, índice de correção monetária sobre os valores repassados ao FUNDEF em 1997. A Lei do FUNDEF previa que o VMAA fosse o resultado da razão entre a previsão da receita total para o fundo e o total de alunos matriculados no ensino fundamental do ano anterior.
A desobediência aos critérios da Lei implicou o subdimensionamento do VMAA, desde janeiro de 1998 até dezembro de 2006.

Com o VMAA menor, a União deixou de repassar recursos para o FUNDEF, a título de complementação, que eram legalmente devidos. Esse artifício gerou um passivo judicial bilionário para a União, em razão de ações de conhecimento individuais, ajuizadas por municípios Brasil afora, e da condenação na ACP nº 1999.61.00.050616-0, da 19ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo.

 O débito atualizado da União até março de 2017 para com os municípios maranhenses alcança a cifra de R$ 7.766.899.316,06 (sete bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e noventa e nove mil, trezentos e dezesseis reais e seis centavos), SANTA QUITÉRIA receberá R$ 42.843.864,84 (quarenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta quatro reais e oitenta e quatro centavos).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Apesar de o Ministério Público Federal – autor da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, em trâmite na 19ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo - ter iniciado a execução do acórdão condenatório para recomposição do fundo no âmbito nacional, esse débito bilionário da União tem despertado interesse de grandes escritórios de advocacia em todo o país.

No Maranhão, um escritório de advocacia tem monopolizado contratos com entes municipais para execução da referida ACP: João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados (CNPJ 05.500.356/0001-08). Outros dois escritórios também aparecem com contratos: Monteiro e Monteiro Advogados Associados (CNPJ 35.542.612/0001-90) e Gomes, Santos e Oliveira Advogados Associados (CNPJ 23.076.345/0001-24). Os três escritórios foram contratados por 110 municípios no estado. Somente o primeiro deles mantém contrato com 104 municípios.

Não obstante esse número de 110 contratos localizados, identificou-se que há pedidos de cumprimento de sentença de 162 municípios maranhenses tramitando nas Varas da Justiça Federal no Distrito Federal, ou seja, 75% dos municípios maranhenses já estão representados pelo escritório João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, alguns possivelmente sem cobertura contratual, posto que o contrato correspondente não foi apresentado ao TCE por meio do SACOP (Sistema de Acompanhamento Eletrônico de Contratação Pública), nem a respectiva publicação foi localizada no diário oficial.

Os escritórios têm firmado contrato com as administrações municipais sem o devido processo licitatório, com falso fundamento na hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme explicado na Nota Técnica nº 430/2017.

Esses pedidos de cumprimento de sentença individuais, ajuizados Brasil afora, prejudicam duplamente o sistema educacional público brasileiro, adicionalmente ao prejuízo já sofrido por não ter recebido os valores devidos à época.

Primeiro, porque pode gerar formas discrepantes de pagamento do passivo. Cada município executante receberia os valores a que tem direito em uma data diferente, a depender do trâmite processual e da contratação ou não do escritório. Demais disso, considerando a crise econômico-financeira porque passa o país, é possível que alguns municípios recebam em curto espaço de tempo, enquanto outros passem anos a fio sem conseguir receber nenhum valor. Essas diferenças deturpam um dos objetivos da criação do fundo – promover a universalização da qualidade do ensino fundamental público –, bem como da própria Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, que era ver o FUNDEF sendo recomposto da mesma forma para todos os municípios prejudicados.

Em segundo lugar, as ações promovidas pelos escritórios de advocacia, caso prosperem, irão subtrair parcela significativa dos recursos recuperados pelos municípios que os contrataram. De 15% a 20% do total executado serão destinados para pagamento de honorários advocatícios, em vez de serem canalizados para a educação, contrariando, uma vez mais os objetivos do FUNDEF que era garantir recursos específicos destinados exclusivamente para o ensino fundamental e valorização do magistério.

A maior parte dos 110 contratos firmados com prefeituras do estado do Maranhão estipularam honorários de 20% sobre o valor executado. Assim, considerando o percentual da maioria dos contratos, somente essas 110 avenças retirariam da educação R$ 682.211.181,61 (seiscentos e oitenta e dois milhões, duzentos e onze mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e um centavos).

Ao ampliar o prejuízo com pagamento de honorários advocatícios para o universo dos 217 municípios maranhenses, o prejuízo potencial alcança R$ 1.553.379.863,21 (um bilhão, quinhentos e cinquenta e três milhões, trezentos e setenta e nove milhões, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos).

Só para se ter ideia da grandeza do montante que vai deixar de ser aplicado na educação para pagar honorários advocatícios, apurou-se que o valor dos honorários aqui descrito equivale a 30% dos recursos destinados ao FUNDEB desses mesmos 217 municípios em todo o ano de 2016. Em outro cálculo, evidenciou-se que o montante que será destinado ao pagamento de honorários advocatícios equivale 4,5 vezes (o equivalente a 4 anos e meio) os recursos do FUNDEB de 2016 da capital maranhense, São Luís, cidade que possui mais de um milhão de habitantes e 273.874 alunos na educação básica (censo 2015). Vale destacar, o valor que poderia atender todo esse contingente estudantil em municípios do estado do Maranhão vai ser destacado para pagar honorários advocatícios, referentes a um serviço rotineiro de escritório de advocacia, que é pedir cumprimento de sentença já transita em julgado, sem nenhum risco para a causa.

CONCLUSÃO
 Apurou-se que a dívida da União para com os 217 municípios maranhenses, no âmbito da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, movida pelo Ministério Público Federal na 19ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, soma R$ 7.766.899.316,06 (sete bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e noventa e nove mil, trezentos e dezesseis reais e seis centavos), atualizados até março de 2017. E os escritórios de advocacia que vierem a atuar apenas pedindo cumprimento de sentença nesses 217 casos poderão receber ao em torno de R$ 1.553.379.863,21 (um bilhão, quinhentos e cinquenta e três milhões, trezentos e setenta e nove milhões, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) de honorários advocatícios contratuais.

Os valores revelados nessa Nota Técnica expõem a magnitude dos recursos envolvidos na execução da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0. Esse volume de recursos representa cerca de 30% do orçamento anual de 2016 destinado à educação básica dos 217 municípios maranhenses, deficitários na formação do FUNDEF entre 1998 e 2006.

Além de as ações de execução individuais, patrocinadas por escritórios de advocacia, gerarem desequilíbrio na universalização da qualidade do ensino público e ao objetivo da Ação Civil Pública que deu ensejo ao pagamento das diferenças, elas reduzem significativamente o aporte de valores para o sistema educacional, redirecionando para alguns poucos profissionais liberais, bilhões de reais, sob a forma de honorários advocatícios contratuais, apenas para ajuizar pedidos de cumprimento de sentença.

Muito mais econômico, racional e equitativo para todos os municípios, para a maximização dos recursos públicos em prol da educação, bem como para atender o objetivo da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, seria a execução do acórdão judicial se processar pelo Ministério Público Federal, sem nenhum custo para os municípios. Dessa forma, à medida em que o Fundo fosse recebendo aportes da União pelo cumprimento da decisão, os recursos seriam proporcionalmente repassados a todos os municípios credores ao mesmo tempo, sem prevalência de nenhum deles e sem qualquer dedução de valor.

AS NOTAS TÉCNICAS DA CGU

A CGU emitiu até então, três Notas Técnicas que têm como objetivo subsidiar a atuação preventiva do Controle Interno do Poder Executivo Federal e demais órgãos de defesa do Estado, com vistas a evitar que recursos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), recuperados judicialmente, sejam desviados para o pagamento de honorários advocatícios.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA


A Promotoria de Justiça de Santa Quitéria, informou oficialmente, esta entidade sindical, acerca do Procedimento Administrativo nº 15/2017, RECOMENDAÇÃO Nº 05/2017.
O Promotor de Justiça, Dr. Luiz Eduardo Braga Lacerda Recomendou que: o prefeito municipal de Santa Quitéria, o Sr. Noberto Moreira Rocha,
  • Proceda no prazo de 10 (dez) dias:
  • à suspensão de quaisquer pagamentos advindo do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o escritório JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, consoante EXTRATO em anexo;
  • à anulação em face do Poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF); dos sobreditos Contratos;
  • a partir do recebimento da presente Recomendação, que informe à Promotoria de Justiça se já recebeu alguma uma vez precatório referente a diferenças da complementação federal do FUNDEF, bem como, a destinação que lhes foi dada; e ainda que todos os recursos recebidos ou a receber a esse título tenha sua aplicação vinculada a ações em educação, mediante conta específica a ser aberta para tal finalidade;
  • a partir do recebimento da presente Recomendação e, uma vez anulado o Contrato de prestação de serviços advocatícios em epígrafe, a demanda judicial que ensejou a contração seja imediatamente assumida pela Procuradoria Municipal, que detém atribuição de representação do Município em juízo, face à inexistente complexidade da causa, afim de evitar-se o pagamento de valores desproporcionais ou lesivos ao erário.
DIZ AINDA A RECOMENDAÇÃO; que em caso de NÃO acatamento, que o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar  a sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública cabível e por improbidade administrativa.

O promotor, também requisitou que num prazo de 20 dias, o município envie cópias dos procedimentos de inexigibilidade de licitação que culminou com a contratação dos referidos escritórias de advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, além das cópias integral dos contratos firmados.
Por fim, o promotor requereu resposta à cerca da intenção do município em cumprir as diretrizes estabelecidas na recomendação.

ACOMPANHAMENTO SINDICAL

É importante dizer que o Núcleo Sindical do SINPROESEMMA, ainda não sabe quando serão liberados esses recursos e como os mesmo serão aplicados na prática. O sindicato, acompanhará o andamento do processo e o cumprimento das diretrizes que foram estabelecidas pela Promotoria de Justiça de Santa Quitéria,  pois entende que tamanha quantia, será de grande importância para que o município de Santa Quitéria possa aplicar corretamente esses recursos e fazer a implementação de ações que visem uma melhor qualidade do ensino-aprendizagem, bem com,  uma valoração dos profissionais da educação de Santa Quitéria.  
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sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Coordenação do núcleo sindical do SINPROESEMMA de Santa Quitéria apresenta denúncia ao MP !

A Coordenação do Núcleo Sindical do SINPROESEMMA de Santa Quitéria, protocolou na tarde de ontem (14), Ofício nº 11/2017 ao  Ministério Público, sobre a situação de irregularidades nos pagamentos dos salários dos servidores da educação de Santa Quitéria.

A situação agravou-se, quando o sindicato foi chamado para uma reunião no gabinete do prefeito, onde na oportunidade, o chefe do executivo, juntamente com seus contadores e a secretária de finanças, informou que o município não tinha condições de pagar os salários do mês de Agosto dos servidores da educação e propôs o parcelamento dos mesmos, proposta que foi recusada imediatamente. 
Vale lembrar que o município de Santa Quitéria até a presente data, não pagou o 1/3 de Férias dos servidores da educação !
Ressalta-se ainda, que o município de Santa Quitéria, até o mês de Agosto recebeu do FUNDEB mais de 17 milhões de reais, destes, mais de 10 milhões só para pagamentos de professores.
Portanto, não se justifica o inadimplemento do município, pelo fato de ter havido o repasse federal para os cofres públicos municipais.
A entidade compreende que os servidores da educação, deveriam está com seus salários em dia, não justificando a mora no 1/3 de férias e o parcelamento do salário do mês de Agosto.
Diante dos fatos, a Coordenação pediu que seja instaurado processo investigativo com a finalidade de apurar se os recursos para pagamento dos servidores da educação estão sendo malversados ou que o Ministério Público oficie o município de Santa Quitéria para enviar os seguintes documentos:Extratos bancários, cópia integral das folhas de pagamentos e prestações de contas do município.





OFÍCIO/REQUERIMENTOS









quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Município de Santa Quitéria se prepara para parcelar o pagamento do mês de Agosto dos servidores da educação !

A Coordenação do Núcleo Sindical do SINPROESEMMA de Santa Quitéria participou hoje (13), de uma reunião na prefeitura municipal com  a equipe de contadores, secretária de finanças, vereadores da base do governo e o prefeito municipal, Alberto Rocha, para tratar do pagamento do mês de Agosto dos servidores da educação de Santa Quitéria.
Na ocasião, os contadores juntamente com a secretária de finanças, tentaram explicar o porque do atraso no  calendário de pagamentos do município.
Foi dito que o município está numa situação financeira ruim, que o aumentou o número de alunos nas escolas e aumentou os custo, que o município perdeu receitas da educação (uma contradição), etc...
Tudo foi dito para explicar que o município não tem condições de pagar integralmente os proventos dos servidores da educação de Santa Quitéria. Ressalta-se aqui, que não foi apresentado nada que comprovasse as informações que foram colocadas na reunião. A Coordenação do sindicato cobrou as folhas de pagamentos para que fosse comprovado o que foi dito e os contadores disseram que irão fornecer
Depois de todas explicações, acerca da situação do município, foi proposto aos servidores o PARCELAMENTO DO SALÁRIO  em duas (2) parcelas; pagamento nos dias 15 e 30 do mês em curso. Proposta que foi prontamente REJEITADA pela Coordenação do Núcleo Sindical.
A Coordenação do Núcleo, entende que os recursos do FUNDEB que o município de Santa Quitéria recebeu, de Janeiro a Agosto,  valores na ordem de R$ 17.444847,03, que dariam para manter em dia o calendário de pagamentos que foi estabelecido pelo próprio município, e dessa forma NÃO aceitou a proposta que fora apresentada.
Mesmo não havendo acordo entre as partes, os contadores e o prefeito municipal, mantiveram a decisão de pagar uma metade dos salários no dia 15 e a outra metade seria no dia 30 desse mês.

MAIS PREOCUPAÇÃO: Com o parcelamento dos salários de Agosto e o uso das parcelas do FUNDEB  de Setembro, como ficará o pagamento dos proventos de Setembro ?
E mais, no final do ano, o município terá que pagar o salário do mês de dezembro,1/3 de férias e o 13º salário ?
O Núcleo Sindical do SINPROESEMMA, reafirma o seu compromisso em defesa dos direitos dos servidores da rede municipal de educação de Santa Quitéria. Iremos buscar os meios legais para garantir o pagamento dos proventos de todos servidores.
Nos próximos dias, convocaremos uma Assembleia Geral Extraordinária para discutir com os servidores e deliberar sobre o assunto.

VALORES REPASSADOS DO FUNDEB 2017