A
informação é do MINISTÉRIO DA
TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, Através da NOTA TÉCNICA
Nº 788/2017/REGIONAL/MA.
Os
recursos que cairão nos cofres do FUNDEB dos 217 municípios maranhenses, em
função da decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
no âmbito da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, que condenou a União a
recompor o FUNDEB em todo o Brasil, em virtude da utilização de metodologia
incorreta para fixação do Valor Mínimo
Anual por Aluno – VMAA, entre os anos de 1998 e 2006.
O
padrão de valor mínimo foi estabelecido na Lei do FUNDEF (Lei nº 9.424/97) para
que, em nenhum município do Brasil, o custo unitário por aluno do Ensino
Fundamental fosse inferior ao VMAA. Para os municípios em que as receitas que
compõem o fundo – Fundo de Participação dos Estados, Fundo de Participação dos
Municípios, IPI-Exportação, Compensação da União aos estados e municípios pela
desoneração do ICMS sobre exportações (LC nº 87/96) – não fossem suficientes
para alcançar o VMAA, a União complementaria com aporte de recursos, a chamada
“Complementação da União”.
No
entanto, em vez de cumprir a Lei do FUNDEF (Lei nº 9.424/97), em relação ao
cálculo do valor mínimo anual por aluno, a União optou por aplicar, ano após
ano, índice de correção monetária sobre os valores repassados ao FUNDEF em
1997. A Lei do FUNDEF previa que o VMAA fosse o resultado da razão entre a
previsão da receita total para o fundo e o total de alunos matriculados no
ensino fundamental do ano anterior.
A
desobediência aos critérios da Lei implicou o subdimensionamento do VMAA, desde
janeiro de 1998 até dezembro de 2006.
Com o VMAA menor, a
União deixou de repassar recursos para o FUNDEF, a título de complementação,
que eram legalmente devidos. Esse artifício gerou um passivo judicial
bilionário para a União, em razão de ações de conhecimento individuais, ajuizadas
por municípios Brasil afora, e da condenação na ACP nº 1999.61.00.050616-0, da
19ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo.
O débito atualizado da União até março de 2017
para com os municípios maranhenses alcança a cifra de R$ 7.766.899.316,06 (sete
bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e noventa e nove mil,
trezentos e dezesseis reais e seis centavos), SANTA QUITÉRIA receberá R$ 42.843.864,84 (quarenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e três mil, oitocentos
e sessenta quatro reais e oitenta e quatro centavos).
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Apesar
de o Ministério Público Federal – autor da Ação Civil Pública nº
1999.61.00.050616-0, em trâmite na 19ª Vara Cível da Justiça Federal de São
Paulo - ter iniciado a execução do acórdão condenatório para recomposição do
fundo no âmbito nacional, esse débito bilionário da União tem despertado
interesse de grandes escritórios de advocacia em todo o país.
No
Maranhão, um escritório de advocacia tem monopolizado contratos com entes
municipais para execução da referida ACP: João Azêdo e Brasileiro Sociedade de
Advogados (CNPJ 05.500.356/0001-08). Outros dois escritórios também aparecem
com contratos: Monteiro e Monteiro Advogados Associados (CNPJ
35.542.612/0001-90) e Gomes, Santos e Oliveira Advogados Associados (CNPJ
23.076.345/0001-24). Os três escritórios foram contratados por 110 municípios
no estado. Somente o primeiro deles mantém contrato com 104 municípios.
Não
obstante esse número de 110 contratos localizados, identificou-se que há
pedidos de cumprimento de sentença de 162 municípios maranhenses tramitando nas
Varas da Justiça Federal no Distrito Federal, ou seja, 75% dos municípios
maranhenses já estão representados pelo escritório João Azêdo e Brasileiro
Sociedade de Advogados, alguns possivelmente sem cobertura contratual, posto
que o contrato correspondente não foi apresentado ao TCE por meio do SACOP
(Sistema de Acompanhamento Eletrônico de Contratação Pública), nem a respectiva
publicação foi localizada no diário oficial.
Os
escritórios têm firmado contrato com as administrações municipais sem o devido
processo licitatório, com falso fundamento na hipótese de inexigibilidade de
licitação, conforme explicado na Nota Técnica nº 430/2017.
Esses
pedidos de cumprimento de sentença individuais, ajuizados Brasil afora,
prejudicam duplamente o sistema educacional público brasileiro, adicionalmente
ao prejuízo já sofrido por não ter recebido os valores devidos à época.
Primeiro, porque pode
gerar formas discrepantes de pagamento do passivo. Cada município executante
receberia os valores a que tem direito em uma data diferente, a depender do
trâmite processual e da contratação ou não do escritório. Demais disso,
considerando a crise econômico-financeira porque passa o país, é possível que
alguns municípios recebam em curto espaço de tempo, enquanto outros passem anos
a fio sem conseguir receber nenhum valor. Essas diferenças deturpam um dos
objetivos da criação do fundo – promover a universalização da qualidade do
ensino fundamental público –, bem como da própria Ação Civil Pública nº
1999.61.00.050616-0, que era ver o FUNDEF sendo recomposto da mesma forma para
todos os municípios prejudicados.
Em segundo lugar, as
ações promovidas pelos escritórios de advocacia, caso prosperem, irão subtrair
parcela significativa dos recursos recuperados pelos municípios que os
contrataram. De 15% a 20% do total executado serão destinados para pagamento de
honorários advocatícios, em vez de serem canalizados para a educação,
contrariando, uma vez mais os objetivos
do FUNDEF que era garantir recursos específicos destinados exclusivamente para
o ensino fundamental e valorização do magistério.
A maior parte dos 110
contratos firmados com prefeituras do estado do Maranhão estipularam honorários
de 20% sobre o valor executado. Assim, considerando o percentual da maioria dos
contratos, somente essas 110 avenças retirariam da educação R$ 682.211.181,61
(seiscentos e oitenta e dois milhões, duzentos e onze mil, cento e oitenta e um
reais e sessenta e um centavos).
Ao ampliar o prejuízo
com pagamento de honorários advocatícios para o universo dos 217 municípios
maranhenses, o prejuízo potencial alcança R$ 1.553.379.863,21 (um bilhão,
quinhentos e cinquenta e três milhões, trezentos e setenta e nove milhões,
oitocentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos).
Só
para se ter ideia da grandeza do montante que vai deixar de ser aplicado na
educação para pagar honorários advocatícios, apurou-se que o valor dos
honorários aqui descrito equivale a 30% dos recursos destinados ao FUNDEB
desses mesmos 217 municípios em todo o ano de 2016. Em outro cálculo,
evidenciou-se que o montante que será destinado ao pagamento de honorários
advocatícios equivale 4,5 vezes (o equivalente a 4 anos e meio) os recursos do
FUNDEB de 2016 da capital maranhense, São Luís, cidade que possui mais de um
milhão de habitantes e 273.874 alunos na educação básica (censo 2015). Vale
destacar, o valor que poderia atender todo esse contingente estudantil em
municípios do estado do Maranhão vai ser destacado para pagar honorários
advocatícios, referentes a um serviço rotineiro de escritório de advocacia, que
é pedir cumprimento de sentença já transita em julgado, sem nenhum risco para a
causa.
CONCLUSÃO
Apurou-se que a dívida da União para com os
217 municípios maranhenses, no âmbito da Ação Civil Pública nº
1999.61.00.050616-0, movida pelo Ministério Público Federal na 19ª Vara Cível
da Justiça Federal de São Paulo, soma R$ 7.766.899.316,06 (sete bilhões,
setecentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e noventa e nove mil,
trezentos e dezesseis reais e seis centavos), atualizados até março de 2017. E
os escritórios de advocacia que vierem a atuar apenas pedindo cumprimento de
sentença nesses 217 casos poderão receber ao em torno de R$ 1.553.379.863,21
(um bilhão, quinhentos e cinquenta e três milhões, trezentos e setenta e nove
milhões, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) de
honorários advocatícios contratuais.
Os
valores revelados nessa Nota Técnica expõem a magnitude dos recursos envolvidos
na execução da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0. Esse volume de
recursos representa cerca de 30% do orçamento anual de 2016 destinado à
educação básica dos 217 municípios maranhenses, deficitários na formação do
FUNDEF entre 1998 e 2006.
Além
de as ações de execução individuais, patrocinadas por escritórios de advocacia,
gerarem desequilíbrio na universalização da qualidade do ensino público e ao
objetivo da Ação Civil Pública que deu ensejo ao pagamento das diferenças, elas
reduzem significativamente o aporte de valores para o sistema educacional,
redirecionando para alguns poucos profissionais liberais, bilhões de reais, sob
a forma de honorários advocatícios contratuais, apenas para ajuizar pedidos de
cumprimento de sentença.
Muito
mais econômico, racional e equitativo para todos os municípios, para a
maximização dos recursos públicos em prol da educação, bem como para atender o
objetivo da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, seria a execução do
acórdão judicial se processar pelo Ministério Público Federal, sem nenhum custo
para os municípios. Dessa forma, à medida em que o Fundo fosse recebendo
aportes da União pelo cumprimento da decisão, os recursos seriam
proporcionalmente repassados a todos os municípios credores ao mesmo tempo, sem
prevalência de nenhum deles e sem qualquer dedução de valor.
AS
NOTAS TÉCNICAS DA CGU
A CGU emitiu até então,
três Notas Técnicas que têm como objetivo subsidiar a atuação preventiva do
Controle Interno do Poder Executivo Federal e demais órgãos de defesa do
Estado, com vistas a evitar que recursos do antigo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF),
recuperados judicialmente, sejam desviados para o pagamento de honorários advocatícios.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA
A Promotoria de Justiça de Santa Quitéria, informou oficialmente, esta entidade sindical, acerca do Procedimento Administrativo nº 15/2017, RECOMENDAÇÃO Nº 05/2017.
O Promotor de Justiça, Dr. Luiz Eduardo Braga Lacerda Recomendou que: o prefeito municipal de Santa Quitéria, o Sr. Noberto Moreira Rocha,
- Proceda no prazo de 10 (dez) dias:
- à suspensão de quaisquer pagamentos advindo do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o escritório JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, consoante EXTRATO em anexo;
- à anulação em face do Poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF); dos sobreditos Contratos;
- a partir do recebimento da presente Recomendação, que informe à Promotoria de Justiça se já recebeu alguma uma vez precatório referente a diferenças da complementação federal do FUNDEF, bem como, a destinação que lhes foi dada; e ainda que todos os recursos recebidos ou a receber a esse título tenha sua aplicação vinculada a ações em educação, mediante conta específica a ser aberta para tal finalidade;
- a partir do recebimento da presente Recomendação e, uma vez anulado o Contrato de prestação de serviços advocatícios em epígrafe, a demanda judicial que ensejou a contração seja imediatamente assumida pela Procuradoria Municipal, que detém atribuição de representação do Município em juízo, face à inexistente complexidade da causa, afim de evitar-se o pagamento de valores desproporcionais ou lesivos ao erário.
DIZ AINDA A RECOMENDAÇÃO; que em caso de NÃO acatamento, que o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública cabível e por improbidade administrativa.
O promotor, também requisitou que num prazo de 20 dias, o município envie cópias dos procedimentos de inexigibilidade de licitação que culminou com a contratação dos referidos escritórias de advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, além das cópias integral dos contratos firmados.
Por fim, o promotor requereu resposta à cerca da intenção do município em cumprir as diretrizes estabelecidas na recomendação.
ACOMPANHAMENTO
SINDICAL
É
importante dizer que o Núcleo Sindical do SINPROESEMMA, ainda não sabe quando
serão liberados esses recursos e como os mesmo serão aplicados na prática. O sindicato, acompanhará o andamento do processo e o cumprimento das diretrizes que foram estabelecidas pela Promotoria de Justiça de Santa Quitéria, pois entende que tamanha quantia, será de
grande importância para que o município de Santa Quitéria possa aplicar
corretamente esses recursos e fazer a implementação de ações que visem uma melhor qualidade
do ensino-aprendizagem, bem com, uma valoração dos profissionais da educação de Santa
Quitéria.
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