O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo Estado
de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que,
em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a
devolução dos valores já descontados. Para o sindicato, a
decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria
usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda,
que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da
repercussão geral.
Fundamento
constitucional
O presidente do STF explicou que o STJ não pode analisar
pedidos de suspensão de segurança se a matéria em discussão tiver fundamento
constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o
mandado de segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP visou assegurar o livre
exercício do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos,
anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou
disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento.
O presidente revelou que o STF já reconheceu a existência de
repercussão geral dessa matéria na análise do Agravo de Instrumento (AI)
853275. “A similitude fática entre a hipótese sob exame e o precedente citado
indica, ao menos nesse juízo preliminar, a ocorrência de usurpação da competência
desta Corte, haja vista que o presidente do Superior Tribunal de Justiça
apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal
Federal apreciar”, salientou o ministro Lewandowski.
Caráter
alimentar
Apesar das alegações do Estado de São Paulo apresentadas no
STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que “não é
possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter
alimentar”. De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista
nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela
administração pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser
prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer
nas paralisações por greve de professores.
Outro argumento
afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a
contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados
poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a
liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode
comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus
familiares”.
NOTA: O Núcleo Sindical
do SINPROESEMMA de Santa Quitéria,
informa a todos servidores da Educação que essa DECISÃO DO STF vale para todo o
território brasileiro e que, portanto, descontos de
vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência
administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao
movimento de greve praticados pelo município de Santa Quitéria NÃO tem amparo
legal, configurando-se numa arbitrariedade, conforme decisão do Supremo.
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